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Foto: Reprodução/Paraná Portal |
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) indeferiu
nesta quinta-feira liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do
ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva que requeria a nulidade do processo que
apura a propriedade do apartamento triplex do Guarujá (SP) com base na
suspeição do juiz federal Sérgio Moro. O HC também pedia a redistribuição da
ação criminal para outro magistrado.
Segundo o advogado Cristiano Zanin, durante o interrogatório
do ex-presidente, realizado na quarta-feira (13/9) passada pelo juiz da 13ª
Vara Federal de Curitiba, este teria sido parcial. Zanin afirmou que Moro
estaria “convencido de que seu paciente é culpado”, o que ficaria evidenciado
em suas manifestações durante o ato processual.
A defesa ressaltou que Moro teria deixado de discutir
questões relacionadas à ação penal julgada anteriormente dizendo: “se nós
fôssemos discutir aqui, não seria bom para o senhor”. Para Zanin, tal afirmação
demonstraria julgamento antecipado por parte do magistrado. O advogado alega
ainda que as capas das revistas Isto é e Veja da semana divulgavam duelo entre
Moro e o ex-presidente.
Segundo o desembargador federal João Pedro Gebran Neto,
relator dos casos da Operação Lava Jato no tribunal, o pedido de nulidade dos
atos processuais em virtude da suspeição do magistrado deve ser feito por meio
da Exceção de Suspeição, instrumento jurídico diferente do habeas corpus.
Gebran frisou que o uso do habeas corpus é medida
excepcional, quando há flagrante ilegalidade, o que não seria o caso.
“Considerando que a alegada suspeição teria se materializado, segundo a tese do
impetrante, no interrogatório do réu no último dia 13/09/2017, a declaração
superveniente ou incidental deverá ser buscada pela via da exceção a partir da
causa superveniente, meio já utilizado pela defesa em inúmeras outras
oportunidades”, definiu o desembargador.
NO
STJ
Em decisão monocrática, o ministro do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) Felix Fischer negou seguimento a recurso interposto pela defesa
do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que apontava parcialidade do juiz
federal Sérgio Moro para conduzir os inquéritos no âmbito da Operação Lava
Jato, os quais se encontram em curso na 13ª Vara Federal de Curitiba.
Manifestações acadêmicas
A arguição de suspeição foi inicialmente indeferida pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que concluiu não ter havido
antecipação do mérito nas decisões inerentes ao exercício da jurisdição, pois a
fundamentação é ínsita à própria atividade judicante e exigida pela
Constituição da República.
No mesmo compasso, segundo o TRF4, ao contrário das
alegações da defesa, eventuais manifestações do magistrado em textos jurídicos
ou palestras de natureza acadêmica sobre corrupção não levariam ao
reconhecimento de sua suspeição para julgar os respectivos procedimentos.
Reexame de provas
Ao analisar a pretensão do agravante, o ministro Felix
Fischer destacou que, apesar da discussão sobre a infringência às normas
brasileiras e aos tratados internacionais, eventual configuração sobre a
suspeição do magistrado dependeria do reexame dos elementos de prova, o que
iria de encontro ao óbice inserto na Súmula 7 do STJ.
“Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido
pelo tribunal a quo, como
pretende o recorrente, implicaria o revolvimento do material fático-probatório,
inviável nesta seara recursal, e não somente discutir a violação à lei federal
e aos tratados internacionais referentes à imparcialidade do juiz”, concluiu o
ministro ao manter a decisão do TRF4.
O relator da Lava Jato esclareceu ainda que não se trata de
negativa de jurisdição, mas da necessidade de submissão ao rito processual
adequado, ou seja, com conhecimento primeiro em primeiro grau e, se rejeitada a
suspeição, a remessa de ofício ao tribunal, na forma do artigo 100 do Código de
Processo Penal.
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